O regime de comparticipação a 100% dos testes rápidos de antigénio (TRAg) à COVID-19, que vigorava até ao final do mês de março, foi alargado até 30 de abril, de acordo com a Portaria n.º 129/2022, assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, Diogo Serras Lopes, e publicada dia 28 de março em Diário da República.
Segundo a referida portaria, de 28 de março, no contexto da situação epidemiológica atual, importa continuar a assegurar a vigência do regime excecional e temporário, até ao dia 30 de abril de 2022, prosseguindo a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma proporcional ao risco, sem descurar a proteção da saúde pública. A comparticipação mantém-se limitada ao máximo de dois TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.
No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, que reconhece a evolução positiva da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 em Portugal, e do levantamento de várias medidas aplicadas no âmbito da pandemia, entre as quais o fim da exigência de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas, tinha sido alterado o regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
- Portaria n.º 129/2022 | D.R. n.º 61/2022, Série I de 2022-03-28
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
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